J.C.B.

LEGISLAÇÃO PERTINENTE A LIBERDADE DE PRATICA DESPORTIVA.

     União, Estados, Distrito Federal; competência concorrente – Art. 24, IX  LEI N.º 9.615, DE 24 DE MARÇO DE 1998 COM
ALTERAÇÕES DA LEI 9.981 DE 14 de Julho de 2000, PUBLICADA NO Dia DE 17 de Julho de 2000. e MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 2141 DE 23 de Março de 2001.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS


Art.  1.º.  O desporto brasileiro abrange práticas   formais  e não-formais  e obedece às normas   gerais   desta   Lei,   inspirado   nos fundamentos   constitucionais   do   Estado Democrático de Direito.
§ 1.º.  A prática desportiva formal é regulada por normas nacionais e internacionais e pelas   regras   de   prática   desportiva   de cada  modalidade,   aceitas   pelas   respectivas entidades nacionais de administração do desporto.
§ 2.º.  A prática desportiva não-formal  é caracterizada pela  liberdade  lúdica de  seus praticantes.


CAPÍTULO II


DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Art. 2.º. O desporto, como direito individual, tem como base os princípios:
I  — da soberania,  caracterizado pela supremacia nacional  na organização da prática desportiva;
II — da autonomia,  definido pela faculdade e liberdade de pessoas físicas e jurídicas organizarem-se para a prática desportiva;
III — da democratização, garantido em condições de acesso às atividades desportivas sem quaisquer distinções ou formas de discriminação;
IV — da liberdade, expresso pela livre prática do desporto, de acordo com a capacidade e interesse de cada um, associando-se ou não a entidade do setor;
V — do direito social,  caracterizado pelo dever  do Estado em  fomentar  as práticas desportivas formais e não-formais;
VI  — da diferenciação,  consubstanciado no  tratamento específico dado ao desporto profissional e não-profissional;
VII  —  da   identidade   nacional,   refletido   na   proteção   e   incentivo   às  manifestações desportivas de criação nacional.
VIII  — da educação,  voltado para o desenvolvimento  integral  do homem como ser autônomo e participante, e fomentado por meio da prioridade dos recursos públicos ao desporto educacional;
IX — da qualidade, assegurado pela valorização dos resultados desportivos, educativos e dos relacionados à cidadania e ao desenvolvimento físico e moral;
X — da descentralização, consubstanciado na organização e funcionamento harmônicos de  sistemas  desportivos  diferenciados  e autônomos  para os  níveis   federal,   estadual, distrital e municipal;
XI — da segurança, propiciado ao praticante de qualquer modalidade desportiva, quanto a suas integridades físicas, mentais ou sensoriais;
XII  —  da   eficiência,   obtido   por  meio   do   estímulo   à   competência   desportiva   e administrativa.


Seção IV


Do Sistema Nacional do Desporto


Art. 16. As entidades de prática desportiva e as entidades nacionais de administração do desporto,  bem como  as  ligas de que  trata o art.  20,  são pessoas  jurídicas de direito privado, com organização e funcionamento autônomo, e terão as competências definidas em seus estatutos.
§ 1.º. As entidades nacionais de administração do desporto poderão filiar, nos termos de seus estatutos, entidades regionais de administração e entidades de prática desportiva.
§ 2.º. As ligas poderão, a seu critério, filiar-se ou vincular-se a entidades nacionais de administração do desporto, vedado a estas, sob qualquer pretexto, exigir tal filiação ou vinculação.
§ 3.º.  É  facultada a  filiação direta de atletas  nos   termos  previstos  nos estatutos das respectivas entidades de administração do desporto.
Art. 20. As entidades de prática desportiva a participantes de competições do Sistema Nacional do Desporto poderão organizar ligas regionais ou nacionais.


CAPÍTULO V


           DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL


Art. 26. Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Art.   27.  É  facultado   à   entidade   de   prática   desportiva   participante   de   competições profissionais.
I — transformar-se em sociedade civil de fins econômicos,
II — transformar-se em sociedade comercial,
III  —  constituir   ou   contratar   sociedade   comercial   para   administrar   suas   atividades profissionais.CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
 “Art 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do  direito à vida. à liberdade, à  igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes”:
II- Ninguém será obrigado a fazer ou  deixar de fazer alguma coisa senão em  virtude da lei;
V- é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano moral ou à imagem.
IX- é de livre expressão da atividade  intelectual , artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;
XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho , ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;
XXXVI- a lei não prejudicará o direito adquirido , o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Proteção a  participações individuais – Art. 5 o   , XXVIII: 


Art. 5o, XXVIII – São assegurados nos termos da lei:
a) a  proteção   às  participações   individuais   em obras   coletivas   e   à   reprodução  da imagem e voz humanas inclusive nas
atividades desportivas ;
                                                                                                                                                                                 
 “Art 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa; tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social , observados os seguintes princípios”:
Parágrafo único:  É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica , independentemente de autorização  de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei."
                                                                                                                                                                                 
Seção II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e
incentivará a valorização e difusão das manifestações culturais.
§ 1º O Estado protegerá as manifestações culturais populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos do processo civilizatório nacional.


Seção III
DO DESPORTO
Art. 217. É dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não-formais, com direito de cada um, observados:
I- a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto sua organização e funcionamento;
II- a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para desporto de alto rendimento;
III- o tratamento diferenciado para o desporto profissional e o não-profissional;
IV- a proteção e o incentivo às manifestações desportivas de criação nacional;
§ 1º O poder judiciário só admitira ações relativas á disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º A justiça desportiva terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo,para proferir decisão final.
§ 3° O poder Público incentivará o lazer, como forma de promoção social.